Considerando que o Conselho Tutelar atua diretamente com crianças e adolescentes que tem seus direitos violados;
Considerando que a criança tem que ter primazia na elaboração de políticas públicas, garantidos no Estatuto da Criança e do Adolescente no seu Art. 7 que reza que a criança e o Adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais e públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência
Observando HUMANAMENTE a vulnerabilidade social em que se encontram várias crianças nos Bairros Francisco Paulino, Cacete Armado, Santo Amaro, Silvestre Honório entre outros, expostos a ociosidade e a inserção prematura no mundo das drogas, e exploração sexual, bem como os que vivem em situação de miserabilidade faltando até alimentação necessária para seu sustento.
Vendo ainda que muitas mães por ser arrimo de família, ficam privadas de condições de buscar uma vida melhor para seus pupilos devido à impossibilidade de trabalhar fora de casa e deixá-los sozinhos.
Considerando que o Art. 70 diz que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Considerando que a violação dos direitos da Criança e do Adolescente se dá por abuso ou omissão dos pais, familiares, comunidade e poder público em geral.
Considerando que a instalação de uma Creche para as crianças seria uma forma de prevenir ameaças e violações de direitos, além de garantia de alimentação, saúde, lazer, educação e proporcionaria as mães a oportunidade de um trabalho digno no momento em que estivesse fora dos lares.
Negar creche é violentar uma série de direitos de crianças em situação de risco em Pleno século 21, no aniversário dos 20 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A ACONTESSER vem através deste fazer uma MOÇÃO DE REPÚDIO a atitude dos vereadores de Pombal que negaram e violentaram os direitos de nossas crianças.
Maria Francelly Soares Bento – Conselheira Tutelar, Educadora Social Voluntária do Centro de Educação Integral “Margarida Pereira da Silva” atuando diretamente na Área de Protagonismo Infanto Juvenil, Estudante do Curso de Pedagogia – UAB, Militante do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua e Membro da ACONTESSER – Associação de Conselheiros e EX- Conselheiros Tutelares do Sertão da Paraiba.
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
Moção de Repúdio aos Vereadores de Pombal
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Atribuições do Conselho Tutelar
O artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente enumera as atribuições do Conselho Tutelar. São funções de caráter administrativo e sócio-assistenciais, não se impregnando de juridicidade, conquanto o órgão deva se ater ao princípio da legalidade.
Passo aqui a analisar as inúmeras atribuições dispostas no art. 136 do ECA:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Trata-se da competência para aplicação de medidas protetivas à crianças e adolescentes quando ocorrer violação por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável e em razão da conduta da criança ou do adolescente (art. 98, ECA). No caso de ato infracional praticado por adolescente, a competência para aplicação de medida sócio-educativa é do Juízo da Infância e da Juventude (148, I, ECA), ao passo que em se tratando de ato infracional cometido por criança, caberão apenas medidas protetivas, a cargo do Conselho Tutelar (art. 105, ECA). O Conselho Tutelar poderá aplicar as seguintes medidas, sem prejuízo de outras (art. 101, ECA): I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II. orientação, apoio e acompanhamento temporários; III. matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental;IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança ou adolescente; V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos; e VII. abrigo em entidade.
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
Tais medidas são: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII – advertência.
Aqui, "a atribuição do Conselho Tutelar é de realizar um trabalho educativo de atendimento, ajuda e aconselhamento aos pais ou responsável, a fim de superarem as dificuldades materiais, morais e psicológicas em que eles se encontram, de forma a propiciar um ambiente saudável para as crianças e os adolescentes que devem permanecer com eles, tendo em vista ser justamente em companhia dos pais ou responsável que terão condições de se desenvolver de forma mais completa e harmoniosa".
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
"O Conselho, de posse de informações da existência de infrações administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente, deve dar ciência do fato ao Ministério Público, para que sejam tomadas as providências cabíveis".
"O Conselho, de posse de informações da existência de infrações administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente, deve dar ciência do fato ao Ministério Público, para que sejam tomadas as providências cabíveis".
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
Os artigos 148 e 149 do ECA dispõem sobre a competência da Justiça da Infância e da Juventude. No exercício de suas funções, os conselheiros tutelares se deparam com situações que fogem de sua alçada, notadamente quando se percebe o caráter litigioso do problema. Situação comum é da criança que não tem registro de nascimento. O Conselho resolve outras questões de sua competência, como a aplicação de medida protetiva, e encaminha o caso ao Juízo competente para que, por meio do procedimento adequado, determine a lavratura do assento.
Os artigos 148 e 149 do ECA dispõem sobre a competência da Justiça da Infância e da Juventude. No exercício de suas funções, os conselheiros tutelares se deparam com situações que fogem de sua alçada, notadamente quando se percebe o caráter litigioso do problema. Situação comum é da criança que não tem registro de nascimento. O Conselho resolve outras questões de sua competência, como a aplicação de medida protetiva, e encaminha o caso ao Juízo competente para que, por meio do procedimento adequado, determine a lavratura do assento.
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
O dispositivo contempla a aplicação de medida protetiva, pelo Conselho Tutelar, aos adolescentes autores de ato infracional, porventura encaminhados pelo Juízo da Infância e da Juventude. As medidas são: I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II. orientação, apoio e acompanhamento temporários; III. matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental; IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança ou adolescente; V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos.
O dispositivo contempla a aplicação de medida protetiva, pelo Conselho Tutelar, aos adolescentes autores de ato infracional, porventura encaminhados pelo Juízo da Infância e da Juventude. As medidas são: I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II. orientação, apoio e acompanhamento temporários; III. matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental; IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança ou adolescente; V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos.
VII - expedir notificações;
Eis uma poderosa ferramenta de que dispõe o Conselho Tutelar para bem exercer suas funções. Evidente que, para atendimento dos inúmeros casos que lhe são apresentados, deverá convocar pais, adolescentes, servidores públicos, responsáveis por entidades. Poderá notificá-los a comparecer em sua sede, bem ainda a adotar providências para efetivação de direitos de crianças e adolescentes ou mesmo para cessar violação a tais direitos. A notificação também poderá ser utilizada para cientificar os destinatários e beneficiários das medidas aplicadas. Pode-se notificar o diretor de escola acerca da determinação de matrícula de criança ou os pais dessa criança para que cumpram a medida aplicada, zelando pela freqüência do filho à escola.
Observam Wilson Donizeti Liberati e Públio Caio Bessa Cyrino que "a notificação poderá ser feita de maneira muito simples, em forma de correspondência oficial, em impresso próprio, com o timbre do Conselho, desde que contenha, claramente, o objetivo a ser atendido".
Roberto Elias, por seu turno, assevera: "A expedição de notificações, ao que nos parece, deve ser não só com relação aos pais e responsáveis, para que apresentem seus filhos ou tutelados para serem ouvidos, mas, também, em certos casos, às entidades que atendem menores, na cobrança de alguma providência com respeito a menores, por força de medidas que foram aplicadas. Percebe-se, claramente, que o legislador quis dar ao Conselho forças para que realmente possa atuar em prol da criança e do adolescente. Cabe aos seus membros, com sabedoria, utilizar aquilo que lhes confere o Estatuto, sem em proveito único do menor, sujeito prevalecente de direitos".
Eis uma poderosa ferramenta de que dispõe o Conselho Tutelar para bem exercer suas funções. Evidente que, para atendimento dos inúmeros casos que lhe são apresentados, deverá convocar pais, adolescentes, servidores públicos, responsáveis por entidades. Poderá notificá-los a comparecer em sua sede, bem ainda a adotar providências para efetivação de direitos de crianças e adolescentes ou mesmo para cessar violação a tais direitos. A notificação também poderá ser utilizada para cientificar os destinatários e beneficiários das medidas aplicadas. Pode-se notificar o diretor de escola acerca da determinação de matrícula de criança ou os pais dessa criança para que cumpram a medida aplicada, zelando pela freqüência do filho à escola.
Observam Wilson Donizeti Liberati e Públio Caio Bessa Cyrino que "a notificação poderá ser feita de maneira muito simples, em forma de correspondência oficial, em impresso próprio, com o timbre do Conselho, desde que contenha, claramente, o objetivo a ser atendido".
Roberto Elias, por seu turno, assevera: "A expedição de notificações, ao que nos parece, deve ser não só com relação aos pais e responsáveis, para que apresentem seus filhos ou tutelados para serem ouvidos, mas, também, em certos casos, às entidades que atendem menores, na cobrança de alguma providência com respeito a menores, por força de medidas que foram aplicadas. Percebe-se, claramente, que o legislador quis dar ao Conselho forças para que realmente possa atuar em prol da criança e do adolescente. Cabe aos seus membros, com sabedoria, utilizar aquilo que lhes confere o Estatuto, sem em proveito único do menor, sujeito prevalecente de direitos".
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
O Conselho Tutelar pode requisitar dos cartórios de registro civil das pessoas naturais certidões de nascimento e de óbito, que deverão ser fornecidas gratuitamente, em qualquer hipótese. Trata-se de medida adequada para corrigir a falta do documento, situação mais comum do que possa parecer. Inúmeras crianças e adolescentes encontram dificuldades para o exercício de direitos básicos apenas porque não ostentam a certidão de nascimento e, na maioria das vezes, seus responsáveis não têm condições de pagar pela segunda via ou de ir até o cartório de origem, muitas vezes em municípios distantes daqueles em que residem. Mesmo com as facilidades da vida moderna, a atuação do Conselho Tutelar, nesse ponto, supre a falta do documento para crianças e adolescentes de famílias simples e desprovidas de recursos.
O Conselho Tutelar pode requisitar dos cartórios de registro civil das pessoas naturais certidões de nascimento e de óbito, que deverão ser fornecidas gratuitamente, em qualquer hipótese. Trata-se de medida adequada para corrigir a falta do documento, situação mais comum do que possa parecer. Inúmeras crianças e adolescentes encontram dificuldades para o exercício de direitos básicos apenas porque não ostentam a certidão de nascimento e, na maioria das vezes, seus responsáveis não têm condições de pagar pela segunda via ou de ir até o cartório de origem, muitas vezes em municípios distantes daqueles em que residem. Mesmo com as facilidades da vida moderna, a atuação do Conselho Tutelar, nesse ponto, supre a falta do documento para crianças e adolescentes de famílias simples e desprovidas de recursos.
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Essa atribuição evidencia a relevância do Conselho Tutelar no que concerne às políticas públicas voltadas aos interesses de crianças e adolescentes. Afinal, saindo os conselheiros tutelares do seio da comunidade, eles bem saberão as necessidades locais e reúnem condições para sugerir as prioridades e definir os programas que melhor atendam os anseios e problemas de seu meio.
Compete ao Poder Executivo municipal propor o orçamento e submetê-lo à Câmara de Vereadores, obrigatoriamente prevendo recursos para "planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente" e, segundo Edson Seda, "para essa propositura, o Executivo deve se assessorar dos Conselhos Tutelares, os quais, recebendo reclamações e denúncias sobre a não-oferta ou a oferta irregular de serviços públicos obrigatórios, tem condições de informar ao Executivo onde o desvio entre os fatos e a norma vem ocorrendo com freqüência".
Essa atribuição evidencia a relevância do Conselho Tutelar no que concerne às políticas públicas voltadas aos interesses de crianças e adolescentes. Afinal, saindo os conselheiros tutelares do seio da comunidade, eles bem saberão as necessidades locais e reúnem condições para sugerir as prioridades e definir os programas que melhor atendam os anseios e problemas de seu meio.
Compete ao Poder Executivo municipal propor o orçamento e submetê-lo à Câmara de Vereadores, obrigatoriamente prevendo recursos para "planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente" e, segundo Edson Seda, "para essa propositura, o Executivo deve se assessorar dos Conselhos Tutelares, os quais, recebendo reclamações e denúncias sobre a não-oferta ou a oferta irregular de serviços públicos obrigatórios, tem condições de informar ao Executivo onde o desvio entre os fatos e a norma vem ocorrendo com freqüência".
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
O artigo 220 da Constituição Federal dispõe que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição". E no parágrafo 3º desse mesmo artigo, fixa a competência de lei federal para "estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente" (inc. II).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 74, estabelece: "O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada".
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Enquanto menores, os filhos estão sujeitos ao poder familiar (art. 1630, Código Civil). Cabe a suspensão desse poder se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos (art. 1637, CC), se qualquer deles for condenado por sentença irrecorrível por crime, à pena superior a 2 anos de prisão (art. 1637, par. ún., CC). A reiteração nessas faltas poderá ocasionar a perda do poder familiar, o mesmo ocorrendo se o pai ou mãe castigarem imoderadamente ou deixar o filho em abandono e praticarem atos contrários à moral e aos bons costumes (art. 1638, CC). Também importa na perda ou suspensão do poder familiar o descumprimento injustificado dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores (art. 24, ECA).
Dos abusos cometidos pelos pais contra os filhos menores, o Conselho Tutelar geralmente é a primeira instituição a tomar conhecimento. Além das providências de seu cargo (aplicação de medidas protetivas, tratamento, abrigamento etc), deverá, em sendo o caso, remeter relatório circunstanciado ao Ministério Público, que detém competência para requerer judicialmente a suspensão ou perda do poder familiar (arts. 155 e 201, III, ECA).
O art. 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao Conselho Tutelar competência (concorrente com o Poder Judiciário e Ministério Público) para fiscalizar entidades governamentais e não-governamentais responsáveis pela execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de orientação e apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, colocação familiar, abrigo, liberdade assistida, semi-liberdade e internação (cf. art. 90, ECA).
Para o exercício dessa atribuição, o Estatuto determina que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunique o Conselho Tutelar sobre as entidades registradas e eventuais alterações (art. 90, par. ún.).
Verificando irregularidades, o Conselho Tutelar deverá representar à autoridade judiciária, nos termos do art. 191, para apuração dos fatos e imposição de penalidade.
É sempre oportuno lembrar, com arrimo em Wanderlino Nogueira Neto, que "[...] os Conselhos Tutelares podem e devem fazer o que o Estatuto e a lei municipal de criação autorizarem. Não podem agir segundo o desejo dos seus integrantes ou dos demais operadores do sistema de garantia de direitos. E, principalmente, não podem atuar para suprir ausências, faltas, omissões de outros órgãos, como por exemplo de Vara do Poder Judicial, de Órgão do Ministério Público, de Delegacia de Polícia, de Secretaria Municipal de Ação Social, de Entidades governamentais e não governamentais de proteção especial ou de socioeducação etc".
Pertinente, sobre o tema, explicação de Wilson Donizeti Liberati e Públio Caio Bessa Cyrino: "A fiscalização realizada pelos membros do Conselho Tutelar não poderá limitar-se à simples verificação da pedagogia do atendimento. Deverá, também, ser observadas a parte física do estabelecimento, suas repartições, as condições de higiene e de saúde. Isso se torna imprescindível quando se trata de entidade de atendimento que adote o regime de abrigo ou internação.
O artigo 220 da Constituição Federal dispõe que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição". E no parágrafo 3º desse mesmo artigo, fixa a competência de lei federal para "estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente" (inc. II).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 74, estabelece: "O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada".
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Enquanto menores, os filhos estão sujeitos ao poder familiar (art. 1630, Código Civil). Cabe a suspensão desse poder se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos (art. 1637, CC), se qualquer deles for condenado por sentença irrecorrível por crime, à pena superior a 2 anos de prisão (art. 1637, par. ún., CC). A reiteração nessas faltas poderá ocasionar a perda do poder familiar, o mesmo ocorrendo se o pai ou mãe castigarem imoderadamente ou deixar o filho em abandono e praticarem atos contrários à moral e aos bons costumes (art. 1638, CC). Também importa na perda ou suspensão do poder familiar o descumprimento injustificado dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores (art. 24, ECA).
Dos abusos cometidos pelos pais contra os filhos menores, o Conselho Tutelar geralmente é a primeira instituição a tomar conhecimento. Além das providências de seu cargo (aplicação de medidas protetivas, tratamento, abrigamento etc), deverá, em sendo o caso, remeter relatório circunstanciado ao Ministério Público, que detém competência para requerer judicialmente a suspensão ou perda do poder familiar (arts. 155 e 201, III, ECA).
O art. 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao Conselho Tutelar competência (concorrente com o Poder Judiciário e Ministério Público) para fiscalizar entidades governamentais e não-governamentais responsáveis pela execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de orientação e apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, colocação familiar, abrigo, liberdade assistida, semi-liberdade e internação (cf. art. 90, ECA).
Para o exercício dessa atribuição, o Estatuto determina que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunique o Conselho Tutelar sobre as entidades registradas e eventuais alterações (art. 90, par. ún.).
Verificando irregularidades, o Conselho Tutelar deverá representar à autoridade judiciária, nos termos do art. 191, para apuração dos fatos e imposição de penalidade.
É sempre oportuno lembrar, com arrimo em Wanderlino Nogueira Neto, que "[...] os Conselhos Tutelares podem e devem fazer o que o Estatuto e a lei municipal de criação autorizarem. Não podem agir segundo o desejo dos seus integrantes ou dos demais operadores do sistema de garantia de direitos. E, principalmente, não podem atuar para suprir ausências, faltas, omissões de outros órgãos, como por exemplo de Vara do Poder Judicial, de Órgão do Ministério Público, de Delegacia de Polícia, de Secretaria Municipal de Ação Social, de Entidades governamentais e não governamentais de proteção especial ou de socioeducação etc".
Pertinente, sobre o tema, explicação de Wilson Donizeti Liberati e Públio Caio Bessa Cyrino: "A fiscalização realizada pelos membros do Conselho Tutelar não poderá limitar-se à simples verificação da pedagogia do atendimento. Deverá, também, ser observadas a parte física do estabelecimento, suas repartições, as condições de higiene e de saúde. Isso se torna imprescindível quando se trata de entidade de atendimento que adote o regime de abrigo ou internação.
segunda-feira, 5 de julho de 2010
Seminário 20 Anos do ECA
A ACONTESSER – Associação de Conselheiros e Ex- Conselheiros Tutelares do Sertão Paraibano em parceria com o Centro de Educação Integral “Margarida Pereira da Silva” - CEMAR e o CONSELHO TUTELAR DE POMBAL, promoverá o IV SEMINÁRIO para Conselheiros e ex-conselheiros tutelares, em comemoração ao 20 anos do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, que terá início no dia 08 de julho, a partir 14h00min na Escola Monsenhor Vicente Freitas, e se estenderá até o dia 10 de julho de 2010, no referido local. Os “20 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente” que tem por objetivo garantir que os Conselhos Tutelares, Conselhos de Direitos, Conselhos Setoriais, Assistência, Saúde, Educadores e atores da Sociedade Civil organizada constituam instrumentos importantes para o Sistema de Garantias de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
O IV Seminário de avaliação dos 20 anos do ECA, pautará sua discussão central na ausência de políticas públicas, a desarticulação dos serviços em rede, a deficiência de formação e a carência de recursos financeiros e materiais humano. São apenas alguns dos itens presentes na pauta dos Conselhos Setoriais, prioritariamente o Conselho Tutelar e o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. No entanto, com a imprescindível realização deste seminário de avaliação dos 20 anos do ECA, busca-se encurtar os entraves identificados, definindo estratégias de superação das suas dificuldades e identificando parceiros para alcançar o seu verdadeiro ceme, que é a garantia dos direitos fundamentais assegurados as crianças e adolescentes no Estatuto da Criança e do Adolescente com a máxima prioridade absoluta.
O IV Seminário de avaliação dos 20 anos do ECA, pautará sua discussão central na ausência de políticas públicas, a desarticulação dos serviços em rede, a deficiência de formação e a carência de recursos financeiros e materiais humano. São apenas alguns dos itens presentes na pauta dos Conselhos Setoriais, prioritariamente o Conselho Tutelar e o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. No entanto, com a imprescindível realização deste seminário de avaliação dos 20 anos do ECA, busca-se encurtar os entraves identificados, definindo estratégias de superação das suas dificuldades e identificando parceiros para alcançar o seu verdadeiro ceme, que é a garantia dos direitos fundamentais assegurados as crianças e adolescentes no Estatuto da Criança e do Adolescente com a máxima prioridade absoluta.
OBS.: Cada participante pagará um taxa equivalente a R$ 20,00 e terá direito a hospedagem e alimentação durante todos os dias do evento. Maiores informações entrar em contato com:
- CEMAR - 3431 2727
- CONSELHO TUTELAR - 3431 2127
- TALITA - 9931 5859
- ZÉ RIBEIRO - 9970 8470
sexta-feira, 28 de maio de 2010
Seminário 20 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente
O ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente, um balanço critico dos 20 anos de sua vigência e os desafios para a sua efetivação.
Passados 20 anos do ECA, não poderia parecer tão óbvio, mas existe uma necessidade profunda da sociedade brasileira ainda conhecer essa lei, que propõe uma profunda alteração na vida dos meninos e meninas do Brasil. Diante da situação ainda por se superar na relação com as crianças e adolescentes, o FOCUS se propõe a organizar um seminário que não esgote, mas inicie uma profunda reflexão com Conselheiros Tutelares, Conselheiros de Direitos da Criança e do Adolescente, Técnicos , Estudantes dos Diversos cursos afins e a sociedade de forma geral, para refletir o que significou esses 20 anos de vigência da lei e quais são os desafios que estão impostos para a sociedade brasileira.
Dia 29 de Julho
Palestra
Tema: O ECA e os 20 anos de luta para sua efetivação
Givanildo (Giva) Manoel da Silva
Educador Social, especialista em políticas para Criança e o Adolescente
Horário: 9:00 às 12:00
Conselho Tutelar: Compreendendo o papel e os seus desafios na atualidade.
Regina Andrade
Conselheira Tutelar da cidade de São Paulo e membro do Fórum de Conselheiros Tutelares do estado de São Paulo
Horário: 14:00 às 17:00
Dia 30 de Julho
Os desafios para a sociedade enfrentar o uso abusivo de drogas pelas crianças e adolescentes
Jorge Arthur Floriani
Psicanalista
Horário das 9:00 às 12:00
A violência contra criança e o adolescente e as suas causas, como supera-las
Marisa Fefferman
Professora Doutora em Psicologia
Dia 31 de Julho
Os desafios para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA
Givanildo(Giva) Manoel da Silva
Educador Social, especialista em políticas para Criança e o Adolescente
Horário das 10:00 às 13:00
Encerramento
29, 30 e 31 de Julho de 2010
Local: Câmara Municipal de Patos – PB
Realização: FOCUS – Fórum Contra a Violência e pela Cultura de Paz na Sociedade Patoense
PARCEIROS:
- Prefeitura Municipal de Patos
- Câmara Municipal de Patos
- Acontesser
- SINTEP (Regional de Patos)
- Campestre Clube de Patos
- SINTRACS - PR
VALORES DE INSCRIÇÕES ATÉ O DIA DO SEMINÁRIO:
De 20 de maio a 10 de Junho
Estudantes 15,00
Trabalhadores de entidades e população afim 20,00
Conselheiros Tutelares e do CMDCA 25,00
De 11 de junho a 30 de junho
Estudantes 20,00
Trabalhadores de entidades e população afim 25,00
Conselheiros Tutelares e do CMDCA 30,00
De 01 de julho a 28 de julho
Estudantes 25,00
Trabalhadores de entidades e população afim 30,00
Conselheiros Tutelares e do CMDCA 35,00
Dias 29,30 e 31 de Julho
Estudantes 30,00
Trabalhadores de entidades e população afim 35,00
Conselheiros Tutelares e do CMDCA 40,00OBS: SERÃO DISPONIBILIZADOS ALOJAMENTOS PARA OS PARTICIPANTES, ALÉM DO MAIS, A CIDADE DE PATOS DISPÕE DE AMPLA REDE HOTELEIRA PARA ACOLHER OS QUE DESEJAREM! OBERTO TEL: 083-9948 6470 EMAIL; zeoberto@yahoo.com.br Para obter informações CÔCA DE SÃO BENTINHO – PB sobre valores e datas de TEL: 083 – 9922 0031 EMAIL:fernandesssocorro@hotmail.com Inscrições seminarioeca20anos@gmail.com INSCRIÇÕES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JOSÉ OBERTO DA SILVA CONTA CORRENTE: 0638-0 AGÊNCIA: 0043
Passados 20 anos do ECA, não poderia parecer tão óbvio, mas existe uma necessidade profunda da sociedade brasileira ainda conhecer essa lei, que propõe uma profunda alteração na vida dos meninos e meninas do Brasil. Diante da situação ainda por se superar na relação com as crianças e adolescentes, o FOCUS se propõe a organizar um seminário que não esgote, mas inicie uma profunda reflexão com Conselheiros Tutelares, Conselheiros de Direitos da Criança e do Adolescente, Técnicos , Estudantes dos Diversos cursos afins e a sociedade de forma geral, para refletir o que significou esses 20 anos de vigência da lei e quais são os desafios que estão impostos para a sociedade brasileira.
Dia 29 de Julho
Palestra
Tema: O ECA e os 20 anos de luta para sua efetivação
Givanildo (Giva) Manoel da Silva
Educador Social, especialista em políticas para Criança e o Adolescente
Horário: 9:00 às 12:00
Conselho Tutelar: Compreendendo o papel e os seus desafios na atualidade.
Regina Andrade
Conselheira Tutelar da cidade de São Paulo e membro do Fórum de Conselheiros Tutelares do estado de São Paulo
Horário: 14:00 às 17:00
Dia 30 de Julho
Os desafios para a sociedade enfrentar o uso abusivo de drogas pelas crianças e adolescentes
Jorge Arthur Floriani
Psicanalista
Horário das 9:00 às 12:00
A violência contra criança e o adolescente e as suas causas, como supera-las
Marisa Fefferman
Professora Doutora em Psicologia
Dia 31 de Julho
Os desafios para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA
Givanildo(Giva) Manoel da Silva
Educador Social, especialista em políticas para Criança e o Adolescente
Horário das 10:00 às 13:00
Encerramento
29, 30 e 31 de Julho de 2010
Local: Câmara Municipal de Patos – PB
Realização: FOCUS – Fórum Contra a Violência e pela Cultura de Paz na Sociedade Patoense
PARCEIROS:
- Prefeitura Municipal de Patos
- Câmara Municipal de Patos
- Acontesser
- SINTEP (Regional de Patos)
- Campestre Clube de Patos
- SINTRACS - PR
VALORES DE INSCRIÇÕES ATÉ O DIA DO SEMINÁRIO:
De 20 de maio a 10 de Junho
Estudantes 15,00
Trabalhadores de entidades e população afim 20,00
Conselheiros Tutelares e do CMDCA 25,00
De 11 de junho a 30 de junho
Estudantes 20,00
Trabalhadores de entidades e população afim 25,00
Conselheiros Tutelares e do CMDCA 30,00
De 01 de julho a 28 de julho
Estudantes 25,00
Trabalhadores de entidades e população afim 30,00
Conselheiros Tutelares e do CMDCA 35,00
Dias 29,30 e 31 de Julho
Estudantes 30,00
Trabalhadores de entidades e população afim 35,00
Conselheiros Tutelares e do CMDCA 40,00OBS: SERÃO DISPONIBILIZADOS ALOJAMENTOS PARA OS PARTICIPANTES, ALÉM DO MAIS, A CIDADE DE PATOS DISPÕE DE AMPLA REDE HOTELEIRA PARA ACOLHER OS QUE DESEJAREM! OBERTO TEL: 083-9948 6470 EMAIL; zeoberto@yahoo.com.br Para obter informações CÔCA DE SÃO BENTINHO – PB sobre valores e datas de TEL: 083 – 9922 0031 EMAIL:fernandesssocorro@hotmail.com Inscrições seminarioeca20anos@gmail.com INSCRIÇÕES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JOSÉ OBERTO DA SILVA CONTA CORRENTE: 0638-0 AGÊNCIA: 0043
quarta-feira, 28 de abril de 2010
Reunião com o CMDDCA
Na tarde desta quarta feira (28) de abril de 2010, na sede do CREAS o Conselho Tutelar reuniu-se com o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. O momento foi oportuno para uma boa conversa entre os dois Conselhos, onde foram esclarecidas algumas situações que estavam pendentes, comentários infundados que estavam havendo entre ambos órgãos e acima de tudo, confirmamos a parceria no que diz respeito ao trabalho em prol da criança e adolescente de nossa cidade.
Na ocasião, o CMDDCA apresentou uma comissão de apoio ao Conselho Tutelar, para ouvir a necessidade e as requisições do nosso órgão e tentar saná-los o mais rápido possivel junto ao Poder Público. Welligton (Presidente do CMDDCA) comunicou-nos que após algumas conversas com a Prefeita, conseguiu resolver a questão do automóvel cedido ao Conselho Tutelar e a Rede de Proteção, bem como o CHIP do celular do Conselho Tutelar foi liberado e que apenas falta alguns ajustes técnicos para serem entregues.
Também foi conversado sobre os preparativos para a ação do 18 de Maio - Dia Nacional de Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Na sequência, nós apresentamos o Projeto "Conselho Tutelar no seu Bairro" e ficamos acordados de nos encontrarmos outras vezes, a fim de planejar algumas ações a serem desempenhadas.
Na ocasião, o CMDDCA apresentou uma comissão de apoio ao Conselho Tutelar, para ouvir a necessidade e as requisições do nosso órgão e tentar saná-los o mais rápido possivel junto ao Poder Público. Welligton (Presidente do CMDDCA) comunicou-nos que após algumas conversas com a Prefeita, conseguiu resolver a questão do automóvel cedido ao Conselho Tutelar e a Rede de Proteção, bem como o CHIP do celular do Conselho Tutelar foi liberado e que apenas falta alguns ajustes técnicos para serem entregues.
Também foi conversado sobre os preparativos para a ação do 18 de Maio - Dia Nacional de Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Na sequência, nós apresentamos o Projeto "Conselho Tutelar no seu Bairro" e ficamos acordados de nos encontrarmos outras vezes, a fim de planejar algumas ações a serem desempenhadas.
segunda-feira, 26 de abril de 2010
Projeto Conselho Tutelar no seu Bairro
O Conselho Tutelar de Pombal, afim de acompanhar mais de perto a problemática de nossa cidade e tentar antecipar as violações que são cometidas as nossas crianças e adolescentes pretende desempenhar o Projeto "Conselho Tutelar no seu Bairro", ao qual apresentamos para apreciação, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Prefeitura Municipal de Pombal, Ministério Público, Juizado da infância e Juventude, dentre outros. Apresentamos também a Secretaria de Trabalho e Ação Social, ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, afim de adquirir recursos para desempenharmos as nossas atividades.
Aguardamos então a resposta destes órgãos, pois o Conselho Tutelar, apesar de ser autônomo, não tem capital para adquirir os materiais necessários. Pretendemos, além do trabalho de atendimento, acompanhar as famílias, realizar oficinas lúdicas nas escolas, distribuir: folders, panfletos e se possivel Estatutos da Criança e Adolescente.
E todas essas atividades geram gastos, que nós não dispomos, o que ainda dificulta a iniciativa deste trabalho, é o fato do Conselho Tutelar não ter um carro. Também não dispomos de uma linha telefônica desbloqueada, até temos telefone, mas só funciona para ligações residenciais e dentro do Município, assim ficamos impedidos de realizar articulações com outros órgãos fora do Município.
Na última reunião ficamos acordados de nos reunir com a Gestora para lermos juntos o projeto e ouvir o parecer da mesma em relação a esta ação, tendo em vista que é uma ação de muita importância, que só engrandeçe o nome de nossa cidade.
Aguardamos então a resposta destes órgãos, pois o Conselho Tutelar, apesar de ser autônomo, não tem capital para adquirir os materiais necessários. Pretendemos, além do trabalho de atendimento, acompanhar as famílias, realizar oficinas lúdicas nas escolas, distribuir: folders, panfletos e se possivel Estatutos da Criança e Adolescente.
E todas essas atividades geram gastos, que nós não dispomos, o que ainda dificulta a iniciativa deste trabalho, é o fato do Conselho Tutelar não ter um carro. Também não dispomos de uma linha telefônica desbloqueada, até temos telefone, mas só funciona para ligações residenciais e dentro do Município, assim ficamos impedidos de realizar articulações com outros órgãos fora do Município.
Na última reunião ficamos acordados de nos reunir com a Gestora para lermos juntos o projeto e ouvir o parecer da mesma em relação a esta ação, tendo em vista que é uma ação de muita importância, que só engrandeçe o nome de nossa cidade.
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
Palestra com Professores e Diretores das Escolas Estaduais






quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
Visita do Conselho Tutelar a Entidade "OPERAÇÃO RESGATE"

- Reforço escolar;
- Aulas de informática;
- Práticas Esportivas;
- Incentivo a leitura, etc.




A entidade possui ainda uma "Casa Lar" para aqueles que crianças que ficam abrigadas em medida protetiva. As demais crianças que não ficam abrigadas retornam as suas familias após frequentarem a escola num periodo e as atividades no outro periodo.
Audiência com o Ministério Público

Vale ressaltar que a reunião também serviu para dar andamento em algumas pendências que tinham em nosso órgão e que estavam precisando ter um desfecho por parte do Ministério Público.
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
terça-feira, 26 de janeiro de 2010
Reunião com o Poder Público
Na manhã do dia 20 de Janeiro do ano em curso no gabinete da Secretaria de Trabalho e Ação Social aconteceu uma importante reunião entre representantes do Conselho Tutelar com a gestora municipal. Os Conselheiros Fernando e Talita relataram para prefeita que nosso órgão ainda estava precisando de alguns reparos na sua estrutura, no que diz respeito a:
- cadeiras;
- birôs;
- armários;
- limpeza das instalações do órgão.
Os Conselheiros ainda ratificaram a importância de se ter um veiculo para agilizar ainda mais os nossos trabalhos e que tais requisições já foram feitas outras vezes. Depois de escutar os Conselheiros, a Prefeita Polyana se comprometeu em visitar o Conselho Tutelar de Pombal na próxima segunda-feira, dia 25 e verificar o que realmente o órgão necessita e tentar suprir tal necessidade. Quanto ao carro disse a prefeita: "Conseguimos a doação de um carro do INSS para a prefeitura, no entanto vou destiná-lo ao Conselho Tutelar, mas enquanto isso não acontece, falarei com Júlia Márcia para ver a possibilidade do carro da Ação Social ficar a disposição do Conselho Tutelar no periodo da tarde".
Encontro Estadual de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares da Paraíba

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